Leis e Definições




Conceituando a Deficiência Visual

             Para fins legais, o Governo Brasileiro define deficiência visual através do Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004 como:

Cegueira:
A acuidade visual igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica.

Baixa visão:
A acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.



Definição Educacional


Perda total ou parcial, congênita ou adquirida, da visão que varia de acordo com o nível ou acuidade visual, constituindo dois grupos:

Cegueira

 Perda total ou resíduo mínimo de visão que leva a pessoa a necessitar do Sistema Braille como meio de leitura e escrita.

Baixa Visão ou Visão Subnormal

 Comprometimento do funcionamento visual de ambos os olhos, mesmo após tratamento ou correção. As pessoas com baixa visão possuem resíduos visuais em grau que lhes permite ler textos impressos ampliados ou com uso de recursos ópticos especiais.


      É importante ressaltar que as pessoas com baixa visão encontram dificuldades específicas de acordo com o grau da deficiência e a especificidade da patologia que a causou. Entre essas dificuldades podemos destacar a variação de campo visual, imagem desfocada,  necessidade de maior ou menor intensidade de luz, como também,  diferenças significativas em relação à visão durante o dia e o período noturno.

          Mesmo usando óculos comuns, lentes de contato, implantes de lentes intraoculares ou outros recursos ópticos, as pessoas com baixa visão não conseguem muitas vezes ter uma visão nítida, necessitando de algumas adequações para o desempenho profissional e/ou educacional.


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